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Vínculos, carreiras e remunerações
Nova lei implica mudanças na função pública PDF

Escrito por Vitor Frias, em 11-03-2008 13:33


Já foi publicada a lei da Assembleia da República que revê os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. A Lei n.º 12-A/2008 (de 27 de Fevereiro) abrange áreas como a gestão de recursos humanos, os regimes de vinculação, a organização das carreiras, a mobilidade geral e a determinação de componentes de remuneração.
O diploma versa também sobre o regime jurídico-funcional das modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público.
Destaque para o facto desta legislação fazer transitar “os actuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento (…) em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato (…)” para uma de quatro modalidades possíveis: nomeação definitiva – em período experimental –, nomeação transitória, contrato por tempo indeterminado – em período experimental –, ou contrato a termo resolutivo (certo ou incerto).
De acordo com declarações entretanto proferidas pelo ministro das Finanças e da Administração Pública aos órgãos de comunicação social, o governo irá aprovar, em reunião de Conselho de Ministros, a legislação complementar à nova lei dos vínculos, carreiras e remunerações da Função Pública, com vista a negociar posteriormente este pacote com os sindicatos.
Segundo Fernando Teixeira dos Santos, entre as peças legislativas que deverão seguir para a mesa negocial encontra-se o Regime de Contrato de Trabalho em Função Pública e o Estatuto Disciplinar.
De realçar que a nova lei dos vínculos, carreiras e remunerações entrará em vigor já durante o mês de Março, permitindo duas modalidades de vinculação: nomeação (apenas para alguns sectores, como a representação externa do Estado, Forças Armadas, investigação criminal, segurança pública, juízes e magistrados, entre outros) e contrato de trabalho em funções públicas.
Uma das novidades introduzidas é o facto de passar a ser possível a cessação do vínculo laboral, ao contrário do que acontecia até agora, por mútuo acordo e por insuficiência de desempenho – duas avaliações de desempenho negativas consecutivas levam à instauração de um processo disciplinar, que poderá conduzir à cessação do vínculo.
O diploma acaba com as progressões automáticas (o avanço no posicionamento remuneratório é feito com base na avaliação de desempenho do trabalhador e nas verbas orçamentadas para cada serviço) e institui uma única tabela remuneratória, em substituição das 22 que existiam até agora.

   
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